João Paulo II
«STELLA MARIS» é desde há muito tempo o
apelativo preferido, com que a gente do mar se dirige Àquela em cuja protecção
sempre confiou: a Virgem Maria. Jesus Cristo, seu Filho, acompanhava os Seus
discípulos nas viagens de barca (cf. Mt. 8, 23-27; Mc. 4, 35-41; Lc.
8, 22-25), ajudava-os nas suas fadigas e aplacava as tempestades (cf. Mt.
14, 22-33; Mc. 6, 47-52; Jo. 6, 16-21). Assim também a Igreja
acompanha os homens do mar, cuidando das peculiares necessidades espirituais
daqueles que, por motivos de vários tipos, vivem e trabalham no ambiente
marítimo.
A fim de ir ao encontro das exigências da
peculiar assistência religiosa, de que têm necessidade os marítimos do comércio
e da pesca, as suas famílias, o pessoal dos portos e todos os que empreendem
uma viagem por mar, actualizando as normas emanadas no decurso deste século,
depois de ter ouvido o parecer do nosso Irmão o Presidente do Pontifício
Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes, estabelecemos quanto
segue:
TÍTULO I
A Obra do Apostolado do Mar
I. A Obra do Apostolado do Mar, embora não
constitua uma entidade canónica autónoma com própria personalidade jurídica, é
a organização que promove o cuidado pastoral da gente do mar e visa sustentar o
empenho dos fiéis, chamados a dar testemunho neste ambiente com a sua vida
cristã.
TÍTULO II
A gente do mar
II. § 1. Nas presentes normas, entendem-se
com o nome de:
a) navegantes, aqueles que no
momento se encontram em navios mercantis ou da pesca, e aqueles que, por
qualquer motivo, empreenderam uma viagem de navio.
b) marítimos: 1. os navegantes; 2.
aqueles que, em razão do seu ofício, se encontram habitualmente nos navios; 3.
aqueles que trabalham nas plataformas petrolíferas; 4. os aposentados
provenientes dos ofícios de que se fala nos nn. precedentes; 5. os alunos dos
institutos náuticos; 6. os que trabalham nos portos.
c) gente do mar: 1. os navegantes e
os marítimos; 2. o cônjuge, os filhos menores e todas as pessoas que moram na
mesma casa de um marítimo, mesmo se actualmente não seja navegante (p. ex.
aposentado); 3. aqueles que colaboram de modo estável com a Obra do Apostolado
do Mar.
§ 2. Os capelães e as autoridades da Obra
do Apostolado do Mar esforçar-se-ão por que a gente do mar tenha
suficientemente os meios necessários para levar uma vida santa, e reconhecerão
e promoverão a missão que todos os fiéis, e em particular os leigos, segundo a
sua específica condição, exercem na Igreja e no mundo marítimo.
III. Em consideração das circunstâncias
singulares em que se desenvolve a vida da gente do mar, e atendidos os
privilégios que desde há tempo a Sé Apostólica concedeu a estes fiéis,
dispõe-se quanto segue:
1. Os marítimos podem satisfazer, ao longo
do ano inteiro, o preceito pascal acerca da sagrada comunhão, depois de ter
escutado precedentemente uma adequada pregação, ou catequese a respeito do
mesmo preceito.
2. Os navegantes não estão sujeitos à lei
da abstinência e do jejum de que fala o cân. 1251: aconselha-se-lhes todavia,
quando se valem dessa excepção, querer cumprir em lugar da lei da abstinência
uma proporcionada obra de piedade e observar, na medida do possível, uma ou
outra lei pelo menos na Sexta- Feira Santa, em memória da paixão e morte de
Jesus Cristo.
3. Os navegantes, contanto que tenham
confessado e comungado regularmente, podem lucrar a indulgência plenária na
festa do Santo titular do oratório e no dia 2 de Agosto, se visitarem com
religiosa piedade o oratório legitimamente erigido no navio, e ali recitarem
com devoção a oração do Senhor e o símbolo da fé (Pai Nosso e Credo),
segundo as intenções do Sumo Pontífice.
4. Os próprios fiéis, nas mesmas
condições, podem lucrar apenas uma vez a indulgência plenária, aplicável
somente em sufrágio dos defuntos, no dia 2 de Novembro, se visitarem com
religiosa piedade o mencionado oratório, e ali recitarem com devoção a oração
do Senhor e o símbolo da fé (Pai Nosso e Credo), segundo as intenções do
Sumo Pontífice.
5. As indulgências, de que se falou nos
nn. 3 e 4, podem ser lucradas, respeitando as mesmas condições, pela gente do
mar nas capelas ou oratórios das sedes da Obra do Apostolado do Mar. Nos navios
onde não existe um oratório, os navegantes podem lucrar essas indulgências
recitando as mesmas orações diante de uma imagem sagrada.
TÍTULO III
O capelão da Obra do Apostolado do Mar
IV. § 1. O capelão da Obra do Apostolado
do Mar é o sacerdote nomeado de acordo com o art. XII § 2, ao qual a mesma autoridade
que o nomeia confere o ofício de que se fala no cân. 564 do Código de Direito
Canónico. Na medida do possível, é oportuno que ele seja encarregado de maneira
estável do mencionado ministério.
§ 2. O capelão da Obra do Apostolado do
Mar deve distinguir-se por integridade de vida, zelo, prudência e conhecimento
do mundo marítimo. Convém que tenha um bom conhecimento das línguas e goze de
boa saúde.
§ 3. Para que o capelão da Obra do
Apostolado do Mar consiga, sob todo o aspecto idóneo, desempenhar convenientemente
o seu singular ministério, é preciso que seja instruído de modo oportuno e
acuradamente preparado, antes de lhe ser confiada esta peculiar obra pastoral.
§ 4. O capelão da Obra do Apostolado do
Mar deve identificar, entre os marítimos locais ou de passagem, aqueles que
demonstram ter qualidades de líderes, e os ajudará a aprofundar a sua fé cristã
e o seu empenho por Cristo, a fim de que possam com aptidão criar e guiar uma
comunidade cristã no navio.
§ 5. O capelão da Obra do Apostolado do
Mar deve identificar aqueles marítimos com uma particular devoção para com o
Santíssimo Sacramento e prepará-los para que possam ser nomeados, pela
autoridade competente, ministros extraordinários da Eucaristia, e ser capazes
de exercer dignamente esse ministério, sobretudo a bordo dos seus navios.
§ 6. O capelão da Obra do Apostolado do
Mar presta assistência espiritual nos centros «Stella Maris » e noutros centros
que acolhem os marítimos.
V. § 1. O capelão da Obra do Apostolado do
Mar, em virtude do ofício, pode realizar entre a gente do mar todos os actos
que são próprios da cura de almas, com excepção da matéria matrimonial.
§ 2. As faculdades do capelão da Obra do
Apostolado do Mar são cumulativas com as do pároco do território em que
precisamente elas são exercidas. Por essa razão, o capelão deve exercer o seu
ministério pastoral mantendo-se em ligação fraterna com o pároco do território
e intercambiando com ele os seus conselhos.
§ 3. O capelão da Obra do Apostolado do
Mar deve compilar com cuidado os livros dos baptizados, dos crismados e dos
mortos. No final do ano, deverá enviar ao director nacional um relatório de
tudo o que foi feito, conforme é determinado pelo art. IX § 2, juntamente com
uma cópia autêntica dos livros, a não ser que os actos tenham sido registrados
nos livros da paróquia do porto.
VI. Todos os capelães da Obra do
Apostolado do Mar, em virtude do seu ofício, têm as seguintes faculdades
especiais:
a) celebrar a Missa duas vezes, se houver
uma justa causa, nos dias feriais, e três vezes, quando for exigido por uma
verdadeira necessidade pastoral, nos domingos e dias festivos;
b) celebrar habitualmente a Missa fora do
lugar sagrado, se houver causa justa e observando quanto estabelecido pelo cân.
932 do Código de Direito Canónico;
c) na Quinta-Feira Santa — memória da Ceia
do Senhor — celebrar nas horas vespertinas, se isto for requerido por
exigências pastorais, uma segunda Missa nas igrejas e nos oratórios, e, no caso
de verdadeira necessidade e somente para os fiéis que não possam participar na
Missa vespertina, também nas horas matutinas.
VII. § 1. O capelão da Obra do Apostolado
do Mar, que é designado pela autoridade competente para exercer o ministério
nas viagens a bordo de um navio, é obrigado a prestar assistência espiritual a
todos aqueles que viajam, desde o seu início, seja por mar, por lago ou rio,
até à sua conclusão.
§ 2. Permanecendo estabelecida a
disposição do cân. 566 do Código de Direito Canónico, o capelão, de que se fala
no parágrafo precedente, tem a faculdade especial de administrar o sacramento
da Confirmação, durante a viagem, a qualquer fiel, contanto que não haja a
bordo nenhum Bispo em regular comunhão com a Sé Apostólica, e sempre observando
todas as prescrições canónicas.
§ 3. Para assistir válida e licitamente ao
matrimónio durante a viagem, o capelão da Obra do Apostolado do Mar deverá
receber a delegação do Ordinário ou do pároco da paróquia em que uma ou outra
parte contraente tem o domicílio ou quase domicílio ou habitação prolongada por
um mês, ou então, se se trata de itinerantes, da paróquia do porto onde
embarcaram no navio. O capelão tem a obrigação de transferir ao delegante os
dados da celebração, para serem registrados no livro dos matrimónios.
VIII. § 1. A mesma autoridade competente
para nomear os capelães pode confiar a um diácono, ou a um leigo ou religioso a
tarefa de colaborador da Obra do Apostolado do Mar. Esse colaborador ajuda o
capelão e, segundo a norma do direito, suple-o nas funções em que não se requer
o sacerdócio ministerial.
§ 2. Os colaboradores da Obra do
Apostolado do Mar devem distinguir-se por integridade de vida, prudência e
conhecimento da fé. Convém que sejam oportunamente instruídos e cuidadosamente
preparados, antes de lhes ser confiada esta tarefa.
TÍTULO IV
A direcção da Obra do Apostolado do Mar
IX. § 1. Em cada Conferência Episcopal com
território marítimo deve haver um Bispo promotor, com a tarefa de
favorecer a Obra do Apostolado do Mar. A própria Conferência Episcopal proverá
à nomeação do Bispo promotor, preferivelmente entre os Bispos das dioceses que
têm porto de mar, indicando a duração do cargo, e comunicará ao Pontifício
Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes os elementos essenciais da
nomeação.
§ 2. O Bispo promotor escolherá um
sacerdote idóneo e apresentá-lo-á à Conferência Episcopal, a qual, com o seu
decreto por escrito, o nomeará para um determinado período de tempo director
nacional da Obra do Apostolado do Mar, com as tarefas que lhe são próprias
segundo o art. XI, comunicando também o seu nome e a duração ao Pontifício
Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes. O director nacional
poderá ser ajudado por um agente apostólico.
X. As tarefas do Bispo promotor são as
seguintes:
1) fornecer directrizes ao director
nacional, seguir com atenção a sua actividade e oferecer-lhe as oportunas
sugestões e conselhos, para que possa desempenhar convenientemente os encargos
que lhe são confiados;
2) requerer nos tempos estabelecidos e
toda a vez que parecer oportuno, um relatório acerca da assistência pastoral
dos marítimos e sobre o trabalho realizado pelo director nacional;
3) transmitir à Conferência Episcopal o
relatório, de que se trata no n. 2, juntamente com o próprio juízo, e estimular
entre os outros Bispos a sensibilidade para com esta pastoral específica;
4) estar em contacto com o Pontifício
Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes para tudo o que se refere
à Obra do Apostolado do Mar e transmitir ao director nacional as comunicações
recebidas;
5) apresentar ao Pontifício Conselho para
a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes uma relação anual sobre a situação da
Obra do Apostolado do Mar na sua nação.
XI. Os principais deveres do director
nacional são:
1) manter relacionamentos com os Bispos da
própria nação em tudo o que se refere ao bem espiritual dos marítimos;
2) enviar, pelo menos uma vez por ano, a
relação acerca do estado de almas e da assistência pastoral dos marítimos na
própria nação ao Bispo promotor: nela ele deverá expor quer as actividades que
tiveram um desenvolvimento positivo, quer as que eventualmente não foram bem
sucedidas, assim como os remédios aplicados a fim de obviar aos danos e, por
fim, tudo o que pareça válido para incrementar a Obra do Apostolado do Mar;
3) promover a devida preparação específica
de que devem gozar os capelães;
4) guiar os capelães da Obra do Apostolado
do Mar, salvaguardando o direito do Ordinário do lugar;
5) fazer com que os capelães cumpram com
diligência os próprios deveres e observem as prescrições da Santa Sé e do
Ordinário do lugar;
6) convocar, com o consenso do Bispo
promotor e segundo as circunstâncias do tempo, encontros e exercícios
espirituais para os capelães de toda a nação, ou então para os capelães e
outros fiéis que cooperam com a Obra do Apostolado do Mar;
7) encorajar e desenvolver com particular
solicitude o apostolado dos leigos, favorecendo a sua participação activa,
tendo em consideração a diversidade das suas aptidões;
8) estabelecer e manter regulares relações
com as associações e com as instituições assistenciais, tanto católicas como
acatólicas, e com as organizações não-governamentais (ONG), as quais tendem
também a alcançar as finalidades próprias da Obra do Apostolado do Mar;
9) visitar com frequência as sedes onde se
desenvolvem as actividades da Obra do Apostolado do Mar;
10) enviar à cúria diocesana competente
uma cópia autêntica dos livros dos baptizados, dos crismados e dos mortos,
redigidos por ele mesmo ou pelos capelães;
11) informar quanto antes ao pároco o
domicílio das pessoas interessadas, acerca dos dados a serem transcritos nos
livros paroquiais;
12) estabelecer relações com a Obra do
Apostolado do Mar dos países vizinhos, e representar o próprio país a nível
regional ou continental;
13) manter contactos regulares com o
coordenador regional, de que se fala no art. XIII, 1, 6.
XII. § 1. É direito e dever do Bispo
diocesano oferecer com zelo solícito a assistência pastoral a todos os
marítimos que, mesmo que seja por um tempo limitado, residem no âmbito da sua
jurisdição:
§ 2. Compete ao Bispo diocesano:
1) determinar as formas mais adequadas
para a cura pastoral em favor dos marítimos;
2) nomear, em entendimento com o director
nacional, os capelães da Obra do Apostolado do Mar na sua diocese e
conferir-lhes o mandato devido;
3) dar a licença para a constituição do
oratório num navio, o qual deve ser inscrito no registro público de um porto
situado no território da sua jurisdição.
XIII. § 1. O Pontifício Conselho para a
Pastoral dos Migrantes e Itinerantes, ao qual compete a alta direcção da Obra
do Apostolado do Mar, tem a tarefa principal de:
1) emanar instruções, de que fala o cân.
34 do Código de Direito Canónico, apresentar exortações, sugestões, etc.,
relativas à assistência pastoral da gente do mar;
2) vigiar, com a devida prudência, por que
esse ministério seja exercido conforme a norma do direito e de maneira digna e
frutuosa;
3) exercer as funções próprias da Santa Sé
em matéria de associações a respeito daquelas que podem existir no âmbito da
Obra do Apostolado do Mar;
4) oferecer a própria colaboração a todos
aqueles que se ocupam deste trabalho apostólico, encorajá- los e apoiá-los,
provendo também a corrigir eventuais abusos;
5) promover no ambiente marítimo um espírito
ecuménico, vigiando ao mesmo tempo por que ele seja realizado em fiel harmonia
com a doutrina e a disciplina da Igreja;
6) nomear, com a proposta dos Bispos
promotores interessados, um coordenador para uma região que compreende várias
Conferências Episcopais, indicando a sua função.
§ 2. Para que o cuidado pastoral da gente
do mar se torne mais eficaz e melhor organizado, compete ao Pontifício Conselho
para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes favorecer e desenvolver a
cooperação e a recíproca coordenação das iniciativas com as Conferências
Episcopais e com os Ordinários do lugar. O mesmo Dicastério estabelecerá
relações com os institutos de vida consagrada e com as associações e os
organismos que podem cooperar a nível internacional com a Obra do Apostolado do
Mar.
Tudo isto, não obstante qualquer coisa em
contrário.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia
31 do mês de Janeiro do ano de 1997, décimo nono do Nosso Pontificado.
IOANNES PAULUS PP. II
Sem comentários:
Enviar um comentário